sexta-feira, 15 de janeiro de 2010

Validade e renovação da carta de caçador

Títulos emitidos anteriormente ao novo regime jurídico

A aplicação do regime instituído pelo Decreto Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, relativamente ao prazo de validade dos títulos emitidos antes da sua entrada em vigor (dia 23 de Agosto de 2004) e, consequentemente, ao prazo de renovação e caducidade dos mesmos, varia, nomeadamente, com a data de validade constante naqueles e com a idade do seu titular.

As cartas de caçador não caducadas á data de entrada em vigor do Decreto Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto (dia 23 de Agosto de 2004) são automaticamente válidas até à data aplicável á situação em que o seu titular se enquadre, devendo ser renovadas nos prazos seguintes:

1 - Situação dos Títulos(cartas de caçador) cuja data de validade constante nos mesmos é anterior a 23 de Agosto de 2004

Req_Carta_1

2 Situação dos Títulos (cartas) cuja data de validade constante nos mesmos é posterior a 23 de Agosto de 2004

Req_Carta_2

NOTA: Independentemente dos títulos serem válidos, o caçador, querendo, pode requerer à DGRF a substituição da sua carta, de forma a adequar o prazo de validade inscrito no mesmo, com sua validade efectiva;

Para o efeito deverá apresentar pessoalmente junto da Câmara Municipal da sua área de residência ou da DGRF (serviços centrais ou desconcentrados):
  • Requerimento, em impresso próprio ;
  • 2 fotografias tipo passe a cores;
  • O título a substituir