Títulos emitidos anteriormente ao novo regime jurídico
A aplicação do regime instituído pelo Decreto –Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, relativamente ao prazo de validade dos títulos emitidos antes da sua entrada em vigor (dia 23 de Agosto de 2004) e, consequentemente, ao prazo de renovação e caducidade dos mesmos, varia, nomeadamente, com a data de validade constante naqueles e com a idade do seu titular.
As cartas de caçador não caducadas á data de entrada em vigor do Decreto –Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto (dia 23 de Agosto de 2004) são automaticamente válidas até à data aplicável á situação em que o seu titular se enquadre, devendo ser renovadas nos prazos seguintes:
1 - Situação dos Títulos(cartas de caçador) cuja data de validade constante nos mesmos é anterior a 23 de Agosto de 2004
2 – Situação dos Títulos (cartas) cuja data de validade constante nos mesmos é posterior a 23 de Agosto de 2004
NOTA: Independentemente dos títulos serem válidos, o caçador, querendo, pode requerer à DGRF a substituição da sua carta, de forma a adequar o prazo de validade inscrito no mesmo, com sua validade efectiva;
Para o efeito deverá apresentar pessoalmente junto da Câmara Municipal da sua área de residência ou da DGRF (serviços centrais ou desconcentrados):- Requerimento, em impresso próprio ;
- 2 fotografias tipo passe a cores;
- O título a substituir